quinta-feira, 4 de junho de 2009

LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.


LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.


Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e
estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de
comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade
de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao
trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas
técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para
garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na
forma e no prazo previstos em regulamento


DECRETO Nº 5.296 - DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 - DOU DE 3/12/2004


Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de
movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou
terem acesso à informação, classificadas em:
d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte
ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos
dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como
aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação
Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de
publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do
plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.
§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos
seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de
deficiência auditiva e visual:
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens


DECRETO Nº 5.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005


Art. 1o O art. 53 do Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 53. Os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas
técnicas previstos no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000, serão regulamentados, em norma
complementar, pelo Ministério das Comunicações.
§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência -
CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá
o Ministério das Comunicações no procedimento de que trata o § 1o." (NR
Art. 2o A norma complementar de que trata o art. 53 do Decreto no 5.296, de 2004, deve
ser expedida no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto


PORTARIA Nº 310, DE 27 DE JUNHO DE 2006


Art. 1º Aprovar a Norma Complementar nº 01/2006 – Recursos de acessibilidade, para
pessoas com deficiência, na programação veiculada nos serviços de radiodifusão de sons e
imagens e de retransmissão de televisão
Para os efeitos desta Norma, devem ser consideradas as seguintes definições:
3.3. Áudio-descrição: corresponde a uma locução, em língua portuguesa, sobreposta ao som
original do programa, destinada a descrever imagens, sons, textos e demais informações
que não poderiam ser percebidos ou compreendidos por pessoas com deficiência visual.


PRAZOS


7.1. Os recursos de acessibilidade objeto desta Norma deverão ser veiculados na
programação exibida pelas pessoas jurídicas que detenham concessão para explorar o
serviço de radiodifusão de sons e imagens e pelas pessoas jurídicas que detenham
permissão ou autorização para explorar o serviço de retransmissão de televisão, ancilar ao
serviço de radiodifusão de sons e imagens, de acordo com o seguinte cronograma:
a) no mínimo, uma hora, na programação veiculada no horário compreendido entre 8 (oito)
e 14 (quatorze) horas, e uma hora na programação veiculada no horário compreendido entre
20 (vinte) e 2 (duas) horas, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir da
data de publicação desta Norma;


PORTARIA Nº 403, DE 27 DE JUNHO DE 2008


Art. 1º Suspender a aplicação do subitem 7.1 da Norma Complementar no 01/2006,
aprovada pela Portaria no 310, de 27 de junho de 2006, no que se refere à obrigatoriedade
de veiculação na programação exibida pelas exploradoras do serviço de radiodifusão de
sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão do recurso de acessibilidade de
que trata o subitem 3.3 da mesma Norma.
Art. 2 º O Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias contado da data de
publicação desta Portaria, expedirá ato estabelecendo cronograma para a veiculação na
programação exibida pelas emissoras de televisão e de retransmissão de televisão do
recurso de acessibilidade a que se refere o art. 1 º.


Portaria N.º 466, de 30 de julho 2008


O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
Considerando que a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, incumbe ao Poder Público
promover a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecer mecanismos e
alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação às pessoas com
deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação para garantir-lhes o direito, entre
outros, de acesso à informação, à comunicação, à cultura, e ao lazer,
Considerando que o Decreto no 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta a
mencionada Lei, alterado pelo Decreto no 5.645, de 28 de dezembro de 2005, estabeleceu a
competência do Ministério das Comunicações para dispor, em Norma Complementar,
acerca dos procedimentos para a implementação dos mecanismos e alternativas técnicas
acima referenciados, determinando que esses procedimentos deveriam prever a utilização
de subtitulação por meio de legenda oculta, janela com intérprete de LIBRAS e a descrição
e narração em voz de cenas e imagens,
Considerando que, além de investimentos, a implementação desses recursos de
acessibilidade pelas exploradoras de serviços de radiodifusão de sons e imagens, nos
termos do cronograma constante da Norma no 001/2006, aprovada pela Portaria no 310, de
27 de junho de 2006, requer mão-de-obra especializada em quantidade suficiente para
atender a demanda do setor,
Considerando o requerimento apresentado pela Associação Brasileira de Emissoras de
Rádio e Televisão - ABERT em que noticía ser a quantidade de profissionais especializados
na produção do recurso de áudio-descrição, existente atualmente no mercado nacional,
insuficiente para atender, nos termos do cronograma supracitado, a demanda do setor de
radiodifusão de sons e imagens, e
Considerando ainda que, na busca de solução para a questão apresentada, o Ministério das
Comunicações, em 23 de julho do corrente ano, promoveu reunião com representantes do
setor de radiodifusão, do setor de produção de áudio-descrição, do Comitê Brasileiro de
Acessibilidade e da União Brasileira de Cegos na qual obteve a garantia, dos representantes
do setor de produção de audiodescrição e do representante do Comitê Brasileiro de
Acessibilidade e da União Brasileira de Cegos, de que a demanda requerida pelo setor de
radiodifusão poderia ser atendida dentro do prazo de três meses com a formação de,
aproximadamente, cento e sessenta profissionais com a qualificação exigida para a
produção de áudio-descrição, resolve:
Art. 1o Conceder o prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Portaria,
para que as exploradoras de serviço de radiodifusão de sons e imagens e de serviço de
retransmissão de televisão (RTV) passem a veicular, na programação por elas exibidas, o
recurso de acessibilidade de que trata o subitem 3.3 da Norma Complementar no 01/2006,
aprovada pela Portaria no 310, de 27 de junho de 2006, ficando mantidas as demais
condições estabelecidas no subitem 7.1 da mesma Norma.


PORTARIA Nº 661, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008


O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, o Decreto nº 5.296, de 2
de dezembro de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.645, de 28 de dezembro de 2005, e
considerando o disposto nos autos do processo administrativo no 53000.022381/2008-18,
em especial o Relatório Técnico de fls. 97/100 e o PARECER/MC/CONJUR/MBH/Nº
2374-1.01/2008, resolve:
Art. 1º Submeter a comentários públicos temas relativos à promoção da acessibilidade
através da áudio-descrição no serviço de radiodifusão de sons e imagens e serviço de
retransmissão de televisão.
Parágrafo único. Pretende-se obter contribuições fundamentadas sobre tais temas
apresentados sob a forma de questionamentos, que constam do Anexo a esta Portaria,
disponível no endereço http://www.mc.gov.br, contemplando os aspectos ali mencionados.
Art. 2º Os comentários e sugestões, em língua portuguesa, devidamente identificados, e que
serão de domínio público, deverão ser encaminhados preferencialmente por meio de
formulário eletrônico, disponível no endereço: http://www.mc.gov.br, até às 23h59min do
dia 31 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. As manifestações encaminhadas por carta devem ser dirigidas ao
Ministério das Comunicações, no endereço a seguir indicado, até às 18h do dia 30 de
janeiro de 2009.

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